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Em tramitação, Medida Provisória 627 pode aumentar a voracidade do Leão sobre as empresas em áreas até então livres de imposto

Ao lerem a primeira versão da Medida Provisória (MP) 627, promulgada em novembro do ano passado, os especialistas em tributação perceberam que o extenso texto, com exatos 100 artigos e mais de 130 mil caracteres, provocava um terremoto na maneira como

Ao lerem a primeira versão da Medida Provisória (MP) 627, promulgada em novembro do ano passado, os especialistas em tributação perceberam que o extenso texto, com exatos 100 artigos e mais de 130 mil caracteres, provocava um terremoto na maneira como as empresas acertavam suas contas com o sempre voraz Leão. As principais alterações ocorreram nas contribuições, tributos que vêm provocando as maiores dores de cabeça para as empresas. A MP altera a forma de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e sobre o PIS/Cofins, além de mudar a maneira como o Imposto de Renda é calculado.

Algumas das maiores alterações propostas pelo Executivo foram suprimidas pela comissão mista do Senado e da Câmara dos Deputados que avalia a MP. No entanto, o texto que saiu das mãos do relator, o deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), ainda traz mudanças suficientes para provocar muita dor de cabeça para o empresário. “Houve impactos importantes, que vão alterar o dia a dia de todas as empresas”, diz Fábio Garcia, sócio especializado da empresa de auditoria e consultoria Baker Tilly Brasil, parceira da DINHEIRO na elaboração do anuário AS MELHORES DO MIDDLE MARKET. 
 
Segundo Garcia, as principais alterações referem-se à tributação de itens do faturamento das empresas que, até agora, estavam a salvo das presas do Leão. “Muitos itens da receita bruta e não recorrente das empresas passaram a ser tributados”, diz ele. As mudanças também afetarão as médias empresas, e serão mais sentidas pelas companhias tributadas pelo lucro real, caso das companhias médias que crescem mais depressa. Um dos exemplos é o da venda de bens que fazem parte do ativo permanente. Pelas regras anteriores, uma companhia que resolvesse investir para modernizar suas máquinas e vendesse as antigas para pagar parte desse investimento não teria de pagar imposto sobre o valor auferido na venda. 
 
Pela nova norma, essa transação é considerada uma receita, e sobre ela pode passar a incidir o PIS/Cofins, com alíquotas de 3,65% a 9,25%. Outro item que pode passar a ser tributado são os ganhos de equivalência patrimonial. Pelas normas atuais, quando as empresas controladas e coligadas creditam a parcela correspondente de seus ganhos na companhia que as controla, essa receita é considerada um dividendo e, portanto, isenta de imposto. Agora, diz Garcia, o texto em discussão poderá fazer com que o empresário pague também sobre esses créditos. 
 
Pelo texto do relator, aprovado em votação simbólica e que agora deve tramitar no Senado, o prazo que as empresas brasileiras com atividades no Exterior têm para pagar imposto de renda e CSLL aumentou de cinco para oito anos. A decisão aprovada no dia 26 também aliviou a parcela a ser paga no primeiro ano. Pelo texto original da medida provisória, as companhias teriam de recolher imposto sobre 25% do lucro apurado no Exterior já em 2015. Agora, elas vão pagar a metade disso, 12,5%, e esse percentual vai avançar aos poucos até 2023. O ponto mais polêmico, porém, é sobre os complicados créditos do ICMS. Atualmente, a legislação fiscal permite a chamada compensação de créditos. 
 
Funciona assim: suponha que uma lanchonete venda lanches sobre os quais incide um ICMS de 18% sobre o valor agregado. Parte do sanduíche é uma folha de alface, sobre a qual também incide ICMS. “A lanchonete tem direito a compensar esse ICMS embutido na folha de alface, e essa compensação ocorre por meio de um crédito”, diz o advogado paulista Rubens Velloza, sócio do escritório Velloza e Girotto, especializado em contencioso tributário. Esse crédito, explica Velloza, pode ser usado para pagar ICMS em outra transação ou pode ser vendido para outra empresa, com um deságio. 
 
O mercado de créditos de ICMS, perfeitamente legal, é bastante ativo. Retornando ao exemplo anterior, a lanchonete que tivesse R$ 10 mil em créditos sem uso poderia revendê-los por R$ 9 mil. “Essa transação, que atualmente é apenas a transformação de um imposto a receber em caixa, poderia vir a pagar PIS e Cofins”, diz Velloza. O advogado critica a decisão. “Atualmente, o ICMS já está embutido no valor da venda, e sobre esse valor incidem PIS e Cofins”, diz ele. “Ou seja, o próprio imposto já é tributado e, com a decisão, haveria uma bitributação sobre o ICMS.”
 
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