Carregando...

Notícias

Decisão do Carf amplia base de cálculo de PIS/Cofins dos bancos

Autor: Joice BaceloFonte: Valor Econômico / APETLink: apet.org.br/2019/noticias-tributarias.asp?not_id=30297

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, pela primeira vez, sobre um tema de impacto para os bancos: a incidência de PIS e Cofins sobre os rendimentos de aplicações feitas com recursos próprios. Por um placar apertado de cinco votos a três, a 3ª Turma definiu que a União pode cobrar esses tributos.

O precedente refere-se especificamente a recursos próprios, que não são provenientes da atividade de intermediação bancária. Trata-se de um tema derivado da tese da tributação de receitas financeiras, que está pendente de análise no Supremo Tribunal Federal (STF) (RE 609096).

Na Corte, a discussão é mais ampla. Os ministros vão decidir se as instituições financeiras podem ser favorecidas por uma decisão mais antiga, de 2005, em que vetaram o alargamento da base do PIS e da Cofins. Na ocasião, eles declararam inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, que considerava faturamento a totalidade da receita bruta auferida pelas empresas.

Com essa decisão, somente as receitas geradas da prestação de serviço ou venda de mercadoria - a depender da atividade da empresa - passaram a entrar no cálculo do PIS e da Cofins.

A Receita Federal, porém, começou a cobrar os bancos, com base no Parecer nº 2.773, de 2007, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Consta no documento que essas instituições não estariam abarcadas pelo artigo declarado inconstitucional. Sendo assim, incidiria tributação sobre receitas financeiras.

Essa discussão influenciou os votos dos conselheiros do Carf ao julgar, agora, a tributação dos rendimentos de aplicações com recursos próprios. O caso analisado na Câmara Superior tratou sobre um pedido de ressarcimento feito pela Alvorada Cartões, que foi incorporado pelo Banco Bradesco (processo nº 16327.910884/2011­21).

O advogado Gabriel Troianelli, representante do banco, enfatizou aos conselheiros, durante o julgamento, que não era caso de receita proveniente de intermediação bancária. Para essas situações, que envolvem dinheiro de clientes, o Carf já tem jurisprudência dominante contra os bancos. Entende que constitui serviço de prestação financeira, conforme consta no parecer da PGFN, e cobra PIS e Cofins.

Quando a instituição financeira aplica recursos próprios, no entanto, ponderou o advogado, não está prestando serviços a ninguém. Por esse motivo, não poderia ser enquadrada na mesma situação.

“Está pegando um recurso próprio e investindo. Ela pode fazer isso até junto a uma outra instituição financeira. Está atuando como uma tomadora de serviços e não como uma prestadora de serviços”, disse Troianelli aos conselheiros na sessão.

A relatora, conselheira Vanessa Cecconello, que representa os contribuintes na 3ª Turma, deu razão ao advogado do banco. Ela levou em conta a decisão de 2005 do Supremo Tribunal Federal que tratou sobre o alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins.

“Só pode ser tributado o resultado obtido mediante a venda de mercadorias e prestação de serviços ou da combinação de ambos. No caso dos autos, os ganhos do sujeito passivo, decorrentes da aplicação de recursos próprios, não podem ser considerados como faturamento, tendo em vista que não decorrem da prestação de serviço”, disse ao votar.


As conselheiras Tatiana Migiyama e Érika Autran - ambas também representantes dos contribuintes - acompanharam o voto da relatora. As três, porém, ficaram vencidas.

Prevaleceu o entendimento do conselheiro Jorge Freire, representante da Fazenda. Para ele, a decisão do STF em 2005 não pode ser aplicada ao caso. Freire destacou trecho do voto do ministro Cezar Peluso interpretando que, para efeitos de PIS e Cofins, faturamento compreenderia as receitas da atividade ou as receitas operacionais da empresa.

“Considerando que o serviço das instituições abarca as receitas advindas da cobrança de tarifa, produtos bancários, operações bancárias, intermediação financeira, bem como a aplicação de recursos, é inafastada a conclusão de que deve se submeter à tributação”, afirmou Freire.

Todos os demais conselheiros fazendários da turma - Rodrigo Mineiro Fernandes, Pedro Sousa Bispo e Rodrigo Pôssas - e também o conselheiro Valcir Gassen, que representa os contribuintes, entenderam da mesma forma.

O banco ainda pode apresentar recurso na própria turma para pedir esclarecimentos ou apontar omissões (embargos de declaração). O Bradesco foi procurado pelo Valor e informou que não comentaria o caso.

Especialista na área, Leandro Cabral, sócio do Velloza Advogados, entende que a turma não avaliou bem o tema. “Analisaram à luz do julgamento sobre o alargamento da base, do STF, que passou muito longe dessa questão dos investimentos de recursos próprios”, diz. Para ele, além disso, nem mesmo o julgamento pendente na Corte - sobre o aproveitamento da decisão para os bancos - servirá para elucidar esse caso específico.

“Porque os recursos que aguardam julgamento no STF não tocam nesse ponto, tampouco a lei desce a esse detalhe. A meu ver, rendimentos financeiros de investimentos próprios não integram faturamento decorrente da atividade de bancos”, enfatiza.

O advogado chama a atenção que, antes desse caso, os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior haviam julgado um outro, mas de forma superficial (processo nº 16327.720996/2012-72). Eles analisaram o efeito de uma decisão judicial transitada em julgado (quando não cabe mais recurso) e não o mérito da incidência do tributo. E, nessa ocasião, afastaram a cobrança da Cofins sobre as receitas financeiras.


A Câmara Superior deve analisar, em breve, um outro processo relativo ao mesmo tema (processo nº 10510.720031/2007-69). Esse caso envolve o Banco do Estado de Sergipe (Banese), que conseguiu afastar a cobrança sobre as receitas financeiras decorrentes de recursos próprios na câmara baixa do Carf.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) considera o julgamento anterior, sobre a análise da decisão transitada em julgado, como precedente sobre o tema, e, por esse motivo, compreende que houve mudança de entendimento do colegiado com a decisão envolvendo o Alvorada Cartões. Cita, inclusive, que a composição da turma era diferente da atual.